Processo 0025870-39.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ENRICO GUARNERI LTDA ajuizou Ação Ordinária para Revisão de Valor Venal de Imóvel sobre cobrança de IPTU e anulação de lançamento, cumulada com repetição de indébito, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Aduz que a cobrança do tributo levou em consideração critérios de cálculo divergentes e incorretos, consubstanciados em erro de metragem do imóvel decorrente de desapropriação parcial, além de erro na consideração da testada e na área edificada. Requer sejam anulados os lançamentos de IPTU correspondentes aos anos retroativos de 2019 a 2022, reconhecendo-se o pagamento em excesso e o direito à repetição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, relativos ao imóvel situado na Rua Carlos Seidl, nº 1306, Caju, detentor da inscrição imobiliária nº 0531274-9. A inicial foi acompanhada pelos documentos de fls. 25/80. Decisão de fls. 87 determinando a comprovação de recolhimento de custas, de forma que a parte autora se manifestou às fls. 89/91 e 98/100 com os comprovantes de recolhimentos, regularizando os recolhimentos iniciais (fls. 177). Manifestação do autor às fls. 102/175 requerendo a juntada de Laudo Pericial produzido no processo nº 0291518-84.2020.8.19.0001. Contestação do MRJ às fls. 184/196 sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos lançamentos tributários e apontando a ausência de provas robustas de que o imóvel sofreu desapropriação parcial. Afirmou que a base de cálculo do IPTU obedeceu rigorosamente à legislação municipal, ressaltando que o eventual excesso do valor venal exigiria imperiosamente a produção de prova pericial submetida ao contraditório, rechaçando, assim, o laudo unilateral juntado pelo contribuinte. Réplica às fls. 202/222, em que a parte autora pugnou pela utilização, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial judicial produzido perante este mesmo Juízo nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0348277-05.2019.8.19.0001, o qual corroboraria a existência de distorções cadastrais na tributação. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 225), o MRJ (fls. 231/233) opinou pela produção de nova perícia, bem como a parte autora (fls. 237). Decisão de fls. 250/301, deferindo a produção de prova pericial complementar para fixar a adequada base de cálculo do IPTU em relação aos exercícios fiscais deflagrados a partir de 2018, nomeando para o encargo a Dra. Renata Rymer, mesma perita responsável pela elaboração do laudo na demanda conexa. Decisão de fls. 353, esclarecendo que a demanda se restringe aos exercícios de 2019 em diante, uma vez que eventual pretensão relativa ao exercício de 2018 encontrava-se prescrita quando do ajuizamento da ação. Na mesma decisão, o Juízo consignou que a perícia seria complementar, sem necessidade de nova vistoria integral, fixando os honorários periciais em R$ 10.000,00. Laudo pericial às fls. 395/453, concluindo pela existência de inconsistências relevantes nos parâmetros cadastrais utilizados pela Municipalidade para fins de cálculo do IPTU. A expert consignou que o imóvel efetivamente sofreu redução territorial em razão das desapropriações promovidas pelo Poder Público, tendo apurado área remanescente diversa daquela considerada pelo cadastro fiscal municipal. A perícia também concluiu que a testada real do imóvel corresponde a 26,05m, em contraste com os 73,30m adotados pelo Município, bem como verificou divergências significativas quanto à área edificada efetivamente…
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