Processo 0025872-49.2025.5.24.0001
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025872-49.2025.5.24.0001 EMBARGANTE: VALDEMIR GOMES RODRIGUES EMBARGADO: CICERO PAULINO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4895b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VALDEMIR GOMES RODRIGUES ajuizou Embargos de Terceiro em face de CÍCERO PAULINO LIMA e R N CONSTRUÇÕES LTDA. ME, insurgindo-se contra indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 29.270 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegou ter adquirido o imóvel mediante escritura pública lavrada em 18.7.1991, muito antes do ajuizamento da ação trabalhista e da constrição determinada nos autos principais. Sustentou que, ao tentar promover o registro da escritura, foi informado pelo serviço registral acerca da existência de indisponibilidade decorrente da presente execução. Requereu, assim, o cancelamento da constrição. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou procuração e documentos, dentre eles a escritura pública de compra e venda, os comprovantes de recolhimento tributário e a nota devolutiva expedida pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Após determinação de complementação da prova documental, o embargante juntou certidão de matrícula atualizada e nota devolutiva expedida pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, demonstrando a existência da indisponibilidade nos autos principais. Em razão desses documentos, foi deferida tutela de urgência para suspender a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 29.270 até decisão final. O embargado CÍCERO PAULINO LIMA apresentou contestação na qual reconheceu a procedência do pedido, afirmando concordar com a liberação da indisponibilidade em razão da comprovação de que a aquisição do imóvel remonta ao ano de 1991. O embargado R N CONSTRUÇÕES LTDA. ME, de sua vez, apesar de citado, não apresentou defesa. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os embargos, porquanto opostos por terceiro (CPC, art. 674, §§ 1º e 2º), tempestivamente (CPC, art. 675) e instruídos com as provas sumárias, documentos e requerimentos de prova exigidos (CPC, art. 677 e 678). MÉRITO O embargado CÍCERO PAULINO LIMA reconheceu a procedência do pedido, registrando expressa concordância com a cessação da indisponibilidade do bem. Por outro lado, o embargado R N CONSTRUÇÕES LTDA. ME não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. Não bastasse a presunção de veracidade decorrente da revelia militar em favor do embargante, as provas coligidas igualmente revelam que ele adquiriu o imóvel objeto da controvérsia mediante escritura pública lavrada em 18.7.1991. A nota devolutiva expedida pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP confirma que o registro da escritura foi obstado pela existência de indisponibilidades lançadas em nome dos vendedores originários, dentre elas aquela decorrente dos autos da reclamação trabalhista n.º 0025087-39.2015.5.24.0001. Embora a escritura pública não tenha sido levada a registro, a prova documental produzida evidencia que os direitos aquisitivos invocados pelo embargante são muito anteriores à constituição do crédito exequendo e à própria constrição judicial. …
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