Processo 0025873-57.2005.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025873-57.2005.4.02.5101/RJ APELANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR) APELADO : PRINCESA DO HUMAITA COM/ DE FRUTAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA (OAB RJ181201) ADVOGADO(A) : LOURDES ROVERSI RAPOZO (OAB RJ110279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB (evento 65) , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 60), que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao entender que, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada e regular intimação da exequente para impulsionar o feito, esta permaneceu inerte, ocasionando a suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC; transcorrido também o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem manifestação útil da credora, concluiu-se pelo esgotamento do prazo prescricional, motivo pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de apelação da CONAB, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 14 e 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, bem como o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação da exequente após o término do prazo de suspensão, contrariando a redação original do §4º do art. 921, que condicionava o início da contagem prescricional à ausência de manifestação do credor após regular suspensão judicial de um ano; sustenta, ainda, que o Tribunal teria aplicado de forma retroativa o regime introduzido pela Lei 14.195/2021, o que reputa indevido, afirmando que a novel disciplina não se aplica às execuções iniciadas antes de sua vigência, conforme precedente do STJ citado no recurso, além de argumentar que a ausência de intimação e o prolongamento da suspensão por período superior ao legal impediriam a caracterização de inércia da CONAB e, por consequência, a consumação da prescrição intercorrente. Não foram opostos embargos de declaração. Tampouco foram apresentadas contrarrazões. Este o relatório. Decido. O recurso não merece ser admitido. A recorrente sustenta violação aos arts. 14 e 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da LINDB, afirmando que o acórdão recorrido teria reconhecido a prescrição intercorrente sem observância dos requisitos legais. Todavia, cumpre esclarecer, desde logo, que a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mencionada no recurso, não pode ser analisada nesta via, pois o controle de eventual violação constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Superada essa questão, observa-se que o acórdão recorrido aplicou diretamente o regime previsto no art. 921 do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos expressamente delineados no voto condutor. Consta do acórdão que a exequente foi regularmente intimada em 08/02/2017 para impulsionar o feito, permaneceu inerte, teve o processo suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado em 30/05/2018, seguindo-se nova intimação em 21/02/2025, igualmente sem manifestação. A revisão desses marcos temporais demandaria reexame…
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