Processo 0025878-93.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025878-93.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025878-93.2025.5.24.0021 AUTOR: JEFERSON ALVES DOS SANTOS RÉU: MADEPLANT FLORESTAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4202a0 proferido nos autos. Vistos,   A audiência foi designada para realização de forma PRESENCIAL, compreendendo todos os participantes, partes, testemunhas e advogados, porque:     a)- O processo transita na forma regular e ainda que fosse o caso de tramitação digital o juiz da causa tem prerrogativa de designar audiência presencial, na unidade judiciária (art. 813, da CLT);   b)- As audiências presenciais de instrução processual constituem regra, máxime porque já houve retorno das atividades presenciais e há recomendação expressa do CNJ e da Corregedoria Geral do TST para que as audiências sejam realizadas, como de lei, no foro da ação trabalhista (art. 813, da CLT);   c)- A recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é de realização de audiências nas unidades judiciárias, nos termos do art. 813, da CLT e Recomendação n. 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022;   d)- A participação de uma das partes ou de seu representante pela via telepresencial enquanto as demais participam da sala de audiências viola o art. 813, da CLT e demais normativos regentes, além de implicar em privilégio desigual entre os protagonistas do processo (princípio da igualdade de tratamento e da jurisdição, art. 7º c/c art. 139, ambos do CPC);  e)- O mandato judicial pressupõe que a parte contratou o advogado para estar presente, em sua defesa, especialmente em audiência instrutória, um dos momentos mais importantes do processo (art. 103/107, do CPC) e a ausência do advogado acarreta, consequências de ordem processual, podendo a audiência trabalhista prosseguir, sem a sua presença, caso não compareça (art. 846, do CPC c/c art. 362, § 2º, do CPC); f)- Quando a parte contrata advogado para a sua defesa isso pressupõe o acompanhamento processual, inclusive em audiências onde o processo tramita, além da possibilidade de substabelecimento de mandato, sendo-lhe defeso escolher o local da audiência, participar sem sair do seu escritório; aliás, há muitos advogados atuantes como correspondentes no foro da causa, aptos para substabelecimento; g)- A realização da audiência presencial é, inclusive, prioridade defendida pela OAB, inclusive, conforme Carta de Fortaleza, em 02 de setembro/2022, na ocasião do colégio de Presidentes das Seccionais das OABs (carta disponível na internet); h)- Aliado a isso tem havido oscilação e perda frequente de conexão com a internet antes e durante as audiências, instabilidades que vem ocorrendo em prejuízo à realização, interrupções durante os depoimentos de uma ou de outra parte ou de testemunhas, seja quando o participante se encontre na cidade ou em cidades fora do estado, e mesmo dificuldades e demora razoável na própria conexão do participante, motivos ocorrentes que caracterizam prévia e constatação de inviabilidade técnica e embaraço tecnológico, de acordo com a realidade apresentada; i)- Além disso, também, à deficitária visão entre a sala de audiência e aquele que se conecta, muitas e muitas vezes precariamente, na pequena telinha do telefone celular e com dificuldades e imagem tremulante, em constatada dificuldade prática (cf. art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ c/c art. 374/375 do CPC); j)- Deixar a parte sozinha, em…

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