Processo 0025881-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025881-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0025881-50.2026.8.16.0000   Recurso:   0025881-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   INACIO TUR TRANSPORTES LTDA ME Agravado(s):   Banco Rodobens S.A 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INACIO TUR TRANSPORTES LTDA. ME em face da decisão de mov. 17.1, proferida na ação de busca e apreensão, autos nº 0014467-11.2025.8.16.0026, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia da alienação fiduciária. Insurge-se a requerida (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) a constituição em mora é nula, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço errado, tendo sido devolvida pelos Correios com a anotação expressa de “número inexistente”; ii) no ato da contratação, apresentou toda a sua documentação ao agravado, sendo que, em todos os documentos, continha a informação de que o endereço correto da empresa é na Rua Carlos Benato, nº 20; iii) por falha operacional do agravado, o endereço foi digitado de forma errada no contrato de adesão; iv) a relação jurídica em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional existente; v) ao inserir o endereço errado no contrato, o agravado violou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de lealdade e cooperação entre as partes; v) caberia ao banco provar que o erro não foi seu. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do veículo apreendido. É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. 2.1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S. A. em desfavor de INACIO TUR TRANSPORTES LTDA ME, visando a apreensão do veículo MERCEDES BENZ/SPRINTER 516-CDI, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2019/2020, dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 122703. Concedida a liminar para busca e apreensão do bem (mov. 17.1), a qual foi cumprida em 04.02.2026 (mov. 21.1). Na sequência, a devedora apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, dentre outras questões, a nulidade da constituição em mora, eis que a notificação extrajudicial foi enviada pelo autor para endereço incorreto, cuja responsabilidade de preenchimento cabe à instituição financeira. Sobreveio a decisão agravada (mov. 32.1), na qual o magistrado indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a constituição em mora é nula, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço errado, tendo sido devolvida pelos Correios com a anotação expressa de “número inexistente”. Afirma que, no ato da contratação, apresentou toda a sua documentação ao agravado, sendo que, em todos os documentos, continha a informação de que o endereço…

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