Processo 0025884-97.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025884-97.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025884-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MANOEL PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA  ajuizada por MANOEL PEREIRA LIMA , em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra que mantém conta corrente junto ao banco réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que, sem sua autorização, passou a sofrer descontos mensais a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4", no valor de R$ 33,04. Alega que jamais contratou tal serviço, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta para o pacote essencial (tarifa zero), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (evento 31). A inversão do ônus da prova foi igualmente deferida (evento 31). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 5) e, posteriormente, teve a suspensão levantada (evento 19). Foi determinada a juntada de documentos complementares pela parte autora, providência cumprida (evento 26). O banco réu apresentou contestação (evento 37). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, juntando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pelo autor (evento 37, anexo 4), bem como o "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços" (evento 37, anexo 5), extratos bancários demonstrando a movimentação da conta e o efetivo uso dos serviços contratados, e comprovantes de comunicação ao cliente sobre as tarifas. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a aplicação do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss , e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 46), rechaçando as preliminares e impugnando a validade do contrato eletrônico, sob o argumento de ausência de certificação digital e impossibilidade de comprovação da autoria da assinatura. As partes foram intimadas a especificar provas (evento 47). A autora requereu julgamento antecipado do mérito (evento 52), sustentando que cabia ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura. O banco réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (evento 54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. A parte requerida suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, todavia, não merece acolhimento, mormente porque o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restando evidenciado seu interesse de agir, conforme dispõe o art. 19, I, do CPC. Ademais, não existe qualquer previsão legal ou jurisprudencial que sustente a tese do requerido quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para causas que versem sobre declaração de inexistência de relação jurídica. Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado…

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