Processo 0025885-42.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025885-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALISSON COSTA LEITE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236725553 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALISSON COSTA LEITE (ID 227203525) em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de ID 225371419, consistente na ausência de manifestação expressa acerca do desdobramento final do provimento jurisdicional já reconhecido, especialmente quanto ao direito à nomeação e posse, caso implementados os requisitos editalícios e obtida aprovação nas etapas subsequentes do certame. Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, por não ter sido estabelecido valor certo ou critério suficientemente objetivo para sua definição. Consta, ainda, a oposição de Embargos de Declaração pelo INSTITUTO AOCP (ID 228331186), apontando obscuridade no capítulo da verba honorária, ao argumento de que a sentença remeteu genericamente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, sem fixação expressa do montante devido. O Estado de Pernambuco apresentou recuso de apelação (ID 226545087). A embargante/autor peticiona (ID 235596265), informando fato novo superveniente, consistente no estágio avançado do Curso de Formação de Oficiais, sustentando risco concreto de prejuízo à antiguidade e à carreira militar em razão da proximidade da formatura. Alegou a existência de omissão na sentença quanto ao direito à nomeação e posse, bem como invocou precedentes do TJPE em casos idênticos para requerer o acolhimento dos embargos de declaração, com integração do julgado, além da concessão de tutela de urgência intercorrente para assegurar nomeação e posse em caráter precário e sub judice, com preservação da classificação e antiguidade, fixação de astreintes e definição da sucumbência. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Do Mérito Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Os recursos foram interpostos no prazo, e por isso devem ser conhecidos. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. A sentença de ID 225371419 julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou nula a questão impugnada, determinou a atribuição da respectiva pontuação, o recálculo da nota final, a reclassificação…
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