Processo 0025887-46.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0025887-46.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025887-46.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FLAUBER PEREIRA ASSUNCAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAUBER PEREIRA ASSUNÇÃO, em face de ato reputado abusivo e ilegal, imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, inaudita altera pars, para proceder: (i) a imediata atribuição da pontuação ilegalmente suprimida relativamente aos itens 04, 09, 10, 13 e 14, bem como as questões 1 letra B, 2 letra B, e 4 letras A e B, da prova prático-profissional, atribuindo a pontuação adicional de 3,00 pontos; (ii) a retificação do espelho de correção e da nota final do impetrante, declarando-a aprovado na 2ª fase do 45º Exame de Ordem; (iii) a expedição do certificado de aprovação e a inclusão do nome do impetrante na lista de aprovados, ainda que em caráter sub judice, diante do preenchimento da nota mínima exigida no edital; ratificando-a com a concessão da segurança. Em prol do seu pleito, alega o impetrante que o presente mandamus tem por objeto o controle de legalidade de atos administrativos praticados pela banca examinadora do 45º Exame de Ordem, os quais resultaram na supressão de pontos devidos à parte impetrante na prova prático- profissional. A pretensão aqui deduzida não busca a reavaliação dos critérios de correção ou a substituição da banca pelo Poder Judiciário, mas tão somente o reconhecimento de erros materiais objetivos e da inobservância de regras expressas do edital, em estrita conformidade com a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. Explica que o objeto desta ação, portanto, delimita-se à demonstração de que a banca examinadora, ao corrigir a prova da parte impetrante: a) Incorreu em erro material grosseiro, ao deixar de atribuir pontuação a respostas que se encontram em absoluta conformidade com o padrão de respostas (espelho de correção) divulgado pela própria banca; b) Violou o princípio da motivação e as regras do edital (itens 3.5.11 e 3.5.12), ao não analisar ou fundamentar a não atribuição de pontos para teses e argumentos juridicamente corretos e pertinentes, apresentados pela parte impetrante e previstos no gabarito; c) Praticou ilegalidade manifesta, ao desconsiderar respostas corretas e atribuir uma nota que não reflete o real desempenho da parte impetrante, violando seu direito líquido e certo à pontuação devida. Dessa forma, o que se pleiteia é a anulação do ato administrativo que consolidou a nota da prova prático-profissional, para que outro seja proferido em seu lugar, corrigindo os erros materiais apontados e assegurando à parte impetrante a pontuação que lhe é de direito, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Alega que a pretensão da parte impetrante encontra amparo em sólidos fundamentos constitucionais e legais, que demonstram não apenas o cabimento do presente remédio constitucional, mas também a existência de um direito líquido e certo que foi violado por ato ilegal da…

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