Processo 0025887-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025887-73.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0857498-79.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00316027 AGTE: TATIANA DA SILVA MORAES ADVOGADO: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA OAB/SP-502794 AGDO: TIM S A Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0025887-73.2026.8.19.0000 Agravante: TATIANA DA SILVA MORAES Agravado: TIM S/A Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 59 DO TJRJ. I - Caso em exame. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com indenizatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais. 2 - A agravante sustentou que a declaração de insuficiência financeira seria suficiente para concessão do benefício e afirmou ter apresentado provas robustas de sua condição econômica, permanecendo, contudo, inerte após determinação judicial para juntada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. II - Questão em discussão. 3 - Definir se a declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada da documentação exigida pelo juízo, basta para concessão da gratuidade de justiça, e estabelecer se a inércia da parte diante de intimações específicas para comprovação da alegada insuficiência financeira afasta a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, legitimando o indeferimento do benefício. III - Razões de decidir. 4 - A gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 5 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam necessidade de esclarecimentos sobre a real capacidade financeira da parte. 6 - O magistrado pode exigir documentos complementares para aferir a situação econômica da parte requerente antes de decidir sobre o benefício da gratuidade. 7 - A agravante permaneceu inerte tanto no juízo de origem quanto em sede recursal, deixando de apresentar documentos indispensáveis para análise global de sua condição financeira. 8 - A ausência de vínculo formal de emprego, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência econômica, pois não exclui a percepção de rendimentos por outras fontes. 9 - A omissão da parte inviabiliza a verificação da efetiva incapacidade financeira e compromete o dever processual de cooperação previsto no art. 6º do CPC. 10 - A inércia diante de intimação específica para comprovação da alegada necessidade afasta a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC e autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça. IV - Dispositivo. 11 - Desprovimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por…
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