Processo 0025889-66.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025889-66.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025889-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JORGIMEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MONICA CORREIA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDWIN DE FREITAS ROCHA - PE58373-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORMENTE HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 136/25. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025889-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JORGIMEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MONICA CORREIA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDWIN DE FREITAS ROCHA - PE58373-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora, contra sentença que, em sede de ação especial cível, julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 25/02/2024 (data do óbito), observados os salários de contribuição do instituidor, com o pagamento dos valores atrasados entre a DIB e a DIP corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025889-66.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JORGIMEA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MONICA CORREIA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDWIN DE FREITAS ROCHA - PE58373-A VOTO A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito do segurado, consideram-se dependentes (art. 16, da Lei nº 8213/91): "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/15, mudou as regras para o benefício de pensão por morte a ser concedido em favor de cônjuge/companheiro, destacadamente quanto à duração do benefício, prevista no art. 77, §2º, incisos IV e V, e §2º-A, da Lei nº 8.213/91: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos…

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