Processo 0025890-64.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0025890-64.2025.5.24.0003 RECORRENTE: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA RECORRIDO: JENIFFER EDUARDA VIRGILIO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a882a6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025890-64.2025.5.24.0003 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 25.000,00 (em 31.01.2026 – fl. 657) Recorrente: EBS2 TRADE E GESTÃO LTDA Advogadas: Jessica Almeida Morais e Outra Recorrida: JENIFFER EDUARDA VIRGILIO RODRIGUES Advogadas: Alessandra Machado Alba e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 22.04.2026, havendo feriado forense no dia 1º de maio de 2026 (fl. 717). Recurso interposto em 04.05.2026 (fls. 705-714). II - Regular a representação processual (fls. 701-702). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 666-669), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 686) e complementado o valor do depósito recursal (715-716). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II, LIV e LV. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso quanto ao pedido de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A recorrente sustenta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal Regional reconheceu, de ofício, a nulidade do contrato de trabalho temporário, afastando o regime da Lei nº 6.019/74 e reconhecendo vínculo por prazo indeterminado com deferimento de estabilidade gestacional, sem que tal nulidade tivesse sido objeto de pedido expresso ou causa de pedir autônoma. Afirma que a decisão introduziu fundamento novo não submetido ao contraditório, comprometendo o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica, ao alterar substancialmente o enquadramento jurídico da relação contratual e impor consequências não debatidas pelas partes. Requer a reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 709): “Assim, embora não tenha formulado pedido expresso de declaração de nulidade do contrato temporário, a pretensão obreira de reconhecimento de vínculo empregatício em detrimento da forma contratual adotada pela ré, com alteração da CTPS para constar, inclusive, aviso prévio, assim como o pagamento da multa de 40% do FGTS, pressupõe, logicamente, a invalidação do regime jurídico invocado pela empregadora. Nesse contexto, ao examinar o conjunto probatório e concluir pela ausência de comprovação dos requisitos legais do trabalho temporário, notadamente a demonstração de demanda complementar de serviços ou substituição transitória de pessoal permanente, o juízo de origem apenas conferiu adequada qualificação jurídica aos fatos alegados, reconhecendo a invalidade da contratação sob tal modalidade e, por consequência, o vínculo empregatício direto. Trata-se, portanto, de mera qualificação jurídica dos fatos apurados nos autos, inserida no âmbito do poder de apreciação do magistrado, e não de concessão de provimento jurisdicional estranho ao objeto da demanda. Nego provimento.” O recurso não merece seguimento. Conforme se observa, o acórdão recorrido consignou…
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