Processo 0025890-64.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025890-64.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025890-64.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS VINÍCIUS ABRANTES BORGES ADVOGADO(A) : GLAUBER LUCIO ABRANTES DE BRITO (OAB GO044451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, com pedido de tutela de evidência, proposta por MARCOS VINÍCIUS ABRANTES BORGES em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi nomeado para o cargo de Analista em Saúde – Farmacêutico/Bioquímico, em razão de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0022641-91.2015.8.27.2729, tomando posse em 07/12/2015. Informa que, em 24/02/2017, foi exonerado em decorrência da revogação da medida liminar anteriormente concedida, permanecendo afastado do cargo até 10/06/2021, quando foi reintegrado por força de decisão judicial definitiva. Alega que, após a reintegração, o Município deixou de promover o correto reposicionamento funcional, mantendo-o em padrão remuneratório incompatível com a evolução natural da carreira, circunstância que lhe ocasionou prejuízos funcionais e financeiros. Sustenta que deixou de receber progressões horizontais e verticais, diferenças remuneratórias, vantagens inerentes à evolução funcional, bem como vencimentos relativos ao período de afastamento, além de ter sofrido danos morais em razão da exoneração posteriormente revertida. Expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e, ao final, requer a concessão de tutela de evidência para determinar que o Município apresente sua ficha funcional completa, histórico de progressões, avaliações funcionais, fichas financeiras, demonstrativos remuneratórios e demais documentos relativos à carreira, bem como proceda à análise administrativa de seu correto enquadramento funcional. Com a inicial vieram os documentos do evento 01. É o relatório. Decido. Embora a parte autora fundamente seu pedido no art. 311 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de evidência exige a presença dos pressupostos previstos no referido dispositivo legal, não se mostrando suficiente a mera plausibilidade das alegações. Dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência constitui medida excepcional e reclama situação em que o direito afirmado se revele de elevada probabilidade, a partir de prova documental robusta, dispensando-se apenas o requisito do perigo da demora. No caso concreto, contudo, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores da medida. Isso porque a pretensão deduzida consiste, em essência, na determinação para que o Município apresente documentos funcionais, proceda à análise administrativa do enquadramento funcional do servidor e apresente demonstrativo da evolução funcional que…

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