Processo 0025892-31.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025892-31.2025.5.24.0004 AUTOR: RICHARD LEONARDO VALLEJO ROMERO RÉU: ACAI DO PORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86772e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração contra a sentença e alegou a existência de contradição, obscuridade e omissões no julgado, nos termos da petição de Id d735d11. Dispensada a manifestação da ré. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque tempestivos e regulares. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE – MODALIDADE RESCISÓRIA O embargante sustenta que a sentença é contraditória ao reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do autor, com os efeitos jurídicos próprios do pedido de demissão, e, ao mesmo tempo, consignar que o autor não formulou pedido de demissão típico, vedando o desconto do aviso-prévio indenizado. Sem razão. Na sentença, foi reconhecido que o autor encaminhou notificação extrajudicial comunicando o rompimento do vínculo empregatício sob alegação de rescisão indireta. Após a análise do conjunto probatório, o juízo concluiu que não ficou caracterizada falta patronal grave apta a justificar a rescisão indireta, razão pela qual a ruptura contratual foi reconhecida como decorrente da iniciativa do autor. O registro de que o autor não formulou pedido de demissão típico não é incompatível com essa conclusão. Apenas explicita que o afastamento decorreu de comunicação de rescisão indireta, cuja qualificação jurídica somente foi definida em juízo. Por essa razão, embora a ruptura tenha sido reconhecida como de iniciativa do autor, o juízo afastou o desconto do aviso-prévio indenizado, diante das peculiaridades da situação concreta. Rejeito. 2. CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE – TRCT E DEDUÇÃO DE VALORES O embargante sustenta que a sentença é contraditória ao reputar sem eficácia o TRCT elaborado pela ré e, ao mesmo tempo, autorizar a dedução dos valores nele consignados. Sem razão. Na sentença, foi reconhecida a ineficácia do TRCT apenas quanto à data do desligamento, uma vez que o documento considerou como termo final do contrato data diversa daquela reconhecida no julgamento. A autorização para dedução restringiu-se aos valores comprovadamente adiantados ao autor sob os mesmos títulos deferidos na sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A referência ao TRCT teve por finalidade apenas identificar as parcelas passíveis de dedução, sem lhe atribuir eficácia para comprovar, por si só, o efetivo pagamento ou a modalidade rescisória. Desse modo, a dedução permanece condicionada à efetiva comprovação dos pagamentos, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da ineficácia parcial do TRCT e a autorização de abatimento das parcelas comprovadamente adimplidas. Os esclarecimentos ora prestados não alteram as conclusões do julgado. 3. OMISSÃO – ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar os documentos juntados aos autos relativos ao enquadramento sindical da ré e à aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho invocada na petição inicial. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada na sentença. Ao analisar o enquadramento sindical, o juízo concluiu que a…
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