Processo 0025892-40.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025892-40.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025892-40.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERNANDES   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. e SUDACLUBE DE SERVICOS , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SUDACRED ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentadas Contestações, as partes Requeridas alegaram preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Por fim, não que se há falar em ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente demanda. Destaco ser o banco réu, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a responsabilidade solidária das empresas pertencentes à cadeia de consumo, na forma do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Inserido o banco réu ré na cadeia de prestação de serviços a consumidora, ele responde solidariamente pelos danos causados. Assim, afasto a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO    A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução…

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