Processo 0025895-51.2012.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025895-51.2012.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0025895-51.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA ROSA CABRAL, ERNESTO JOSE DA SILVA, VIVIANE ROSA BOGEA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VIVIANE ROSA BOGEA LIMA, MARIA ROSA CABRAL DA SILVA e ERNESTO JOSÉ DA SILVA, visando o recebimento de valores fixados em contrato firmado entre as partes. Após o deferimento da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 2214977425), a executada Viviane Rosa Bogea Lima apresenta impugnação a penhora (ID 2246560477), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de excesso de execução. A executada Maria Rosa Cabral da Silva também apresenta impugnação (ID 2268893307), alegando a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada por ser inferior ao teto de 40 salários-mínimos, destinar-se ao custeio de subsistência e tratamento de saúde, bem como pela impossibilidade de bloqueio integral sobre conta conjunta mantida com terceiro estranho à lide no Banco do Brasil S.A. É o breve relato. Decido. 1. Do alegado excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execução, o pedido não deve prosperar nesta sede. Conforme disposto no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso é matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual já superado ou não adequado para o incidente de penhora ora analisado. 2. Da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos e do ônus da prova Em princípio, o devedor deve responder com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). Porém, no que se refere especificamente às pessoas físicas, há necessidade de se resguardar sua dignidade enquanto ser humano (art. 1º, III, da Constituição Federal), garantindo-lhe um mínimo existencial (art. 6º da Constituição Federal). Daí porque alguns de seus bens, considerados impenhoráveis, não se sujeitam à execução judicial (art. 832 do Código de Processo Civil). A razão mais comum para o estabelecimento de hipóteses de impenhorabilidade é, segundo Humberto Theodoro Júnior, a preocupação de se preservar as receitas alimentares do devedor, já que a execução não pode “ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana.” (In: Curso de Direito Processual Civil; volume III. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 454). Em relação a ativos financeiros, o Código de Processo Civil considera impenhoráveis vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), fazendo a ressalva que essa vedação não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil). Além dessa regra geral referente a ganhos habituais, o legislador também prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil). A interpretação literal do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil…

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