Processo 0025895-92.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0025895-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAABE RORIGUES DE MENDONCA ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DA SILVA (OAB PA020763) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência para Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAABE RODRIGUES DE MENDONÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em síntese, sustenta a autora que: i) foi proprietária dos imóveis inscritos sob os cadastros municipais n.º 40177 e 40178, correspondentes aos Lotes n.º 04 e 03 da Quadra WX-14 do Loteamento “Central”, nesta cidade de Araguaína/TO, até o ano de 2020; ii) os referidos imóveis foram objeto de arrematação judicial em hasta pública, realizada em 25/05/2020, no bojo da Reclamação Trabalhista n.º 000893-23.2016.5.10.0811, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, ocasião em que foram adquiridos pela empresa Coelho & Costa Ltda.; iii) nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os débitos tributários incidentes sobre os imóveis arrematados deveriam ter sido sub-rogados no preço da arrematação, razão pela qual não poderia remanescer qualquer responsabilidade tributária em seu desfavor; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.134, firmou entendimento no sentido de que os débitos tributários anteriores à arrematação judicial sub-rogam-se no preço da hasta pública, sendo inválida a atribuição da responsabilidade tributária ao arrematante ou ao antigo proprietário; v) a própria decisão proferida no processo trabalhista teria assegurado que os bens seriam transferidos livres de ônus tributários; vi) não obstante a transferência da propriedade e a natureza originária da aquisição decorrente da arrematação judicial, o Município de Araguaína promoveu o protesto de seu nome em razão de supostos débitos de IPTU e taxas de lixo referentes aos exercícios de 2020 e 2021, no montante de R$ 14.477,80 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos); vii) o protesto indevido teria ocasionado severos prejuízos à sua esfera patrimonial e creditícia, inclusive com redução expressiva de sua pontuação ( score ) perante órgãos de proteção ao crédito; e viii) o protesto indevido configuraria dano moral in re ipsa , razão pela qual postula a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi protocolada acompanhada por outros documentos (evento 1). À autora foram deferidos os benefícios advindos da prestação jurisdicional gratuita (evento 14). Conforme decisão acostada ao evento 14, o provimento liminar pleiteado pela autora restou indeferido. Em sede de contestação (evento 28), o Município de Araguaína sustentou que: i) os débitos impugnados pela autora estão consubstanciados na CDA n.º XXX.XXX.XXX-XX, objeto da Ação de Execução Fiscal n.º 0023077-80.2019.8.27.2706, e referem-se aos exercícios de 2015 a 2018, período em que a autora figurava como legítima proprietária e possuidora dos imóveis, sendo, portanto, contribuinte originária da obrigação tributária; ii) a arrematação judicial dos imóveis somente ocorreu no ano de 2020, tendo o respectivo registro imobiliário sido efetivado apenas em 2022, após a ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados; iii) a autora teria incorrido em confusão conceitual entre as figuras do contribuinte e do…
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