Processo 0025896-29.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025896-29.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0025896-29.2015.8.14.0301 APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA DE OLIVEIRA APELADO: MINASMAQUINAS SA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. VÍCIO DE QUALIDADE. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO MÓDULO ELETRÔNICO. PERDA DE POTÊNCIA. PROVA PERICIAL OFICIAL CORROBORADA POR ORDENS DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, fundada em vício apresentado por veículo Mercedes-Benz Sprinter 515 CDI, adquirido novo para transporte intermunicipal de passageiros, consistente em infiltração de água no módulo eletrônico, falha de funcionamento e perda de potência. O recorrente requereu a restituição integral do preço de aquisição, o pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como o afastamento da multa aplicada em razão da rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade no veículo; (ii) estabelecer se a alienação do bem no curso do processo impede a restituição integral do preço de aquisição; (iii) determinar se os lucros cessantes foram objetivamente comprovados; (iv) verificar se os transtornos decorrentes das falhas reiteradas configuram dano moral indenizável; e (v) decidir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide quando o adquirente, embora utilize o produto em atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica e informacional perante os fornecedores, conforme a aplicação mitigada da teoria finalista. 4. As ordens de serviço emitidas pela própria rede autorizada registram, desde aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, a presença de água no conector do módulo eletrônico, a perda de potência e a repetição das falhas, afastando a hipótese de reclamação isolada ou fundada apenas na narrativa do consumidor. 5. O laudo elaborado por perito criminal do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, após exame direto e teste dinâmico do veículo, constata oxidação dos contatos, entrada de água nos conectores, falha do módulo eletrônico, dosagem inadequada de combustível e perda de potência, atribuindo a anomalia à localização do componente na direção da caixa de roda dianteira direita. 6. A ausência de nomeação judicial do perito não torna o laudo imprestável, pois o ordenamento admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, inclusive aqueles produzidos em outro procedimento, desde que submetidos ao contraditório e valorados de forma fundamentada. 7. A colisão frontal e as intervenções…

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