Processo 0025897-50.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025897-50.2025.5.24.0005 AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES RÉU: ENGPAV ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c162215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES em face de ENGPAV ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas: Saldo de salário (20 dias de dezembro/2024);Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12 avos);13º salário proporcional (3/12 avos);FGTS de todo o período laborado;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT;Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada suprimido;horas suprimidas do intervalo interjornada;compensação pelos danos morais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA, sendo devidos os valores constantes da planilha anexa. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, conforme cálculos em anexo, deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, conforme cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 584,34, calculadas sobre R$ 29.217,09, valor arbitrado à condenação (crédito bruto do reclamante). Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES
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