Processo 0025899-55.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025899-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237569685, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ISABELLA MARQUES DE OLIVEIRA em face de MIQUEAS FILIPE LIMA DOS SANTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A. e DETRAN/PE – Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Em análise detida da petição inicial e dos fundamentos jurídicos expendidos, verifica-se que a controvérsia posta em juízo gravita, essencialmente, em torno da alegada alienação de veículo automotor pela parte autora ao primeiro requerido, com consequente transferência da posse e da responsabilidade sobre o bem, bem como da inércia do adquirente em promover a regularização da transferência junto ao órgão competente. Observa-se, ainda, que os pedidos formulados concentram-se na: (i) declaração de inexistência de responsabilidade da autora por débitos e infrações posteriores à alienação; (ii) determinação de transferência do veículo e encargos ao adquirente; e (iii) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, impende destacar que o DETRAN/PE, autarquia estadual, figura, em princípio, como mero órgão executivo de trânsito responsável pela manutenção de registros administrativos, não sendo, à primeira vista, o responsável direto pela situação jurídica narrada, a qual decorre, em tese, da relação negocial estabelecida entre particulares e da eventual omissão do adquirente quanto à regularização da transferência do bem. Ressaltes-se, ademais, que ressalvada a hipótese de eventual falha administrativa na prestação do serviço, o órgão de trânsito somente tomará qualquer providência para baixa de multas, gravames e eventuais débitos de IPVA, quando as dívidas forem efetivamente quitadas por quem tem a responsabilidade de fazê-lo. Assim, à luz do disposto nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de interesse e legitimidade para o regular exercício do direito de ação, revela-se pertinente oportunizar à parte autora a adequação do polo passivo da demanda. Ademais, registre-se que a manutenção do ente público estadual no polo passivo atrai, em tese, a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, nos termos das regras de organização judiciária, o que ensejará a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da legitimidade passiva do DETRAN/PE, promovendo, caso entenda pertinente, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente emenda da petição inicial. Fica, desde já, advertida a parte autora de que, em caso de insistência fundamentada na manutenção do DETRAN/PE no polo passivo, este Juízo procederá ao reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Recife/PE. Intime-se. RECIFE, 22 de abril de 2026. Sebastião de Siqueira Souza…
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