Processo 0025899-66.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025899-66.2025.5.24.0022 RECORRENTE: JUCELIA PAVAO DE ARAUJO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCESSO nº 0025899-66.2025.5.24.0022 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : JUCELIA PAVAO DE ARAUJO Advogado (a) : Camila Mirtes Braun Recorrido (a) : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado (a) : Gladson Wesley Mota Pereira Perito (o) : Marcela Machado Moura Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) Ministério Público do Trabalho: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDIMENTO EM AMBULÂNCIA E TRANSPORTE DE PACIENTES. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do enquadramento em grau máximo (40%), sob o argumento de que, no exercício da função de enfermeira, permanecia exposta habitualmente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos em ambulância e no transporte de pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela reclamante como enfermeira em ambulâncias e no transporte de pacientes autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, ou se permanece correto o enquadramento em grau médio apurado pela perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica conclui que as atividades exercidas pela reclamante ensejam enquadramento em insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual com pacientes em ambiente de assistência à saúde. 4. O expert registra a inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em condições aptas a caracterizar a insalubridade em grau máximo. 5. A atuação da reclamante em ambulâncias e o transporte de pacientes sem diagnóstico previamente definido são circunstâncias consideradas no laudo pericial e não alteram a conclusão quanto ao enquadramento em grau médio. 6. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, a prova técnica somente pode ser afastada mediante demonstração de erro, inconsistência ou incompatibilidade com a realidade fática, o que não ocorre no caso. 7. A reclamante não aponta falha técnica no trabalho pericial nem produz elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo. 8. O Anexo 14 da NR-15 exige, para o enquadramento em grau máximo por exposição a agentes biológicos, situação mais gravosa do que o mero contato habitual com pacientes em ambiente de assistência à saúde, hipótese enquadrada em grau médio. 9. A reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em conformidade com a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos exige demonstração de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas…
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