Processo 0025899-71.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025899-71.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0025899-71.2026.8.16.0000   Recurso:   0025899-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   LARISSA TEIXEIRA DA SILVA MATOS ROSVALDO DANTAS DE MENEZES JUNIOR LTDA JOSÉ LUCAS NASCIMENTO SILVA ROSVALDO DA SILVA DANTAS DE MENEZES JÚNIOR Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUCAS NASCIMENTO SILVA E OUTROS, contra a r. decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0006363-11.2025.8.16.0097, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado. Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o protocolo equivocado constitui mera irregularidade formal plenamente sanável, não justificando a rejeição da defesa sob a ótica da instrumentalidade das formas; b) os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação impõem ao magistrado o dever de superar vícios formais para garantir a análise da substância da controvérsia; c) a omissão do juízo em conceder prazo para a retificação do erro formal configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal; d) a preclusão consumativa é inaplicável ao caso, uma vez que o vício formal sanável impede a produção de efeitos e a consumação da preclusão, somando-se ao fato de que o prazo de 15 dias do art. 915 do CPC sequer havia se iniciado por ausência de citação formal; e) a execução é nula por configurar cobrança em duplicidade, uma vez que a instituição financeira executa Cédulas de Crédito Bancário resultantes de renegociação, caracterizada como novação, enquanto mantém ativas ações de Busca e Apreensão para cobrar os mesmos débitos originais; f) requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso (mov. 1.1/AI). Diante da ausência de comprovação do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro das custas recursais, o que foi cumprido no mov. 12.2/AI. Posteriormente, determinou-se a regularização da representação processual, restando atendida a determinação (movs. 22.1 - 22.6/AI). É o breve relatório. Recebo o recurso, porque, aparentemente, estão preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Pois bem. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.   Em juízo sumário…

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