Processo 0025900-07.2009.5.04.0301
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0025900-07.2009.5.04.0301 AGRAVANTE: HELANA KHALIL AGRAVADO: VERA MARIA MECCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fde306 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0025900-07.2009.5.04.0301 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. HELANA KHALIL ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (RS85326) YAGO FERREIRA DA ROSA (RS119001) Recorrido: Advogado(s): VERA MARIA MECCA ADELI JOSE STEFFEN (RS22804) RECURSO DE: HELANA KHALIL Vistos os autos. Na ID e52a793, é proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, nos seguintes termos (no que interessa): " Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - DESBLOQUEIO INTEGRAL". " Em vista dos termos em que proferida a decisão antes transcrita, a qual nega seguimento a Recurso de Revista porque o acórdão está em conformidade com tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID ef3a2d9, por não ser o recurso cabível em face da decisão que pretende impugnar, em razão de seus fundamentos, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Ademais, guardando simetria ao presente caso, cabe citar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao Agravo em…
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