Processo 0025903-04.2013.8.19.0058

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0025903-04.2013.8.19.0058
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se, na origem, de ação de despejo na qual a ré DAISE MARIA SANTOLIA DE FREITAS, ora executada, era patrocinada por THERESINHA THOMÉ DE SOUZA CARVALHO (fl. 37). Neste ínterim, a parte ré alterou sua representação processual algumas vezes: à fl. 77, a parte alterou o patrocínio para MÔNICA SILVESTRE JARDIM; após, para HAMILCAR DE CAMPOS FILHO (fl. 144); então para PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (fl. 179). Em que pese a sentença ser dos idos de 2014 (fls. 62/64), ré apresentou embargos de declaração intempestivos (fl. 91), requereu a suspensão do feito para autocomposição (fl. 93), na sequência interpôs apelação intempestiva (fl. 107), protocolou novo pedido de suspensão para autocomposição (fls. 140/141) e outra vez à fl. 149, muito embora a parte autora já tivesse informado que não houve nenhuma manifestação de vontade de firmar acordo por parte da executada, sendo este fato comprovado através do e-mail anexo, enviado para a executada sem nenhuma resposta (fl. 145). Quando finalmente apresentou petição destinada à impugnação ao cumprimento de sentença, passou a ventilar teses próprias da fase de conhecimento, a exemplo da falsidade dos fatos alegados na exordial e da ilegitimidade passiva, como também requereu a produção probatória típica daquele momento processual já findo, como a prova pericial grafotécnica e prova documental superveniente (fl. 179). Constaram dos autos outras manifestações incabíveis, cujo desentranhamento foi determinado pelo juízo à fl. 181. Finalmente, a parte passou a pugnar pela nulidade de todo o procedimento, sob a pecha de falsidade da procuração outorgada ao patrono Dr. HAMILCAR DE CAMPOS FILHO procurador da parte Ré, a qual nunca teve contato com o mesmo (fl. 188), como também com relação a todos os advogados que lhe patrocinaram até o momento, além de repisar a tese de nulidade dos documentos que instruíram o processo (fls. 189/195 e fl. 231). É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Conforme se verifica, o presente cumprimento de sentença se prolonga, injustificadamente, por mais de dez anos, em razão de peticionamentos constantes e, não raro, protelatórios. Como cediço, a arguição de falsidade documental segue a disciplina dos arts. 430 a 433 do atual CPC (correspondente aos arts. 390 a 395 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento) e deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos após a juntada do(s) documento(s) de idoneidade questionada, nos termos do art. 430 do CPC, sob pena de preclusão temporal. A inércia da parte em impugnar a autenticidade dos documentos no momento processual oportuno acarreta a presunção de sua validade para os fins processuais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se a sentença se baseia em tais provas para formar seu convencimento. Além disso, a fase de cumprimento de sentença não pode ser suspensa ou interrompoida com uma arguição que, além de intempestiva, é impertinente e sequer versa sobre o próprio título executivo judicial. In casu, pretende a parte a rediscussão de matérias fáticas de próprias da fase de conhecimento, até mesmo a renovação da fase de instrução probatória, muito embora a lide já se encontre coberta pela coisa julgada material, pleito este que não merece acolhimento. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INDEFERIMENTO.…

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