Processo 0025904-10.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025904-10.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025904-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VANUZIA JOVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TEMA 217 DA TNU. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO NOVO PEDIDO. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025904-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VANUZIA JOVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025904-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VANUZIA JOVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de amparo assistencial ao idoso/deficiente, recorrendo a parte-autora -- 50 anos, "manicure/pedicure", residente em João Pessoa/PB -, alegando que estão presentes no caso concreto os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se considera a gravidade da patologia que a acomete, circunstância que deve ser associada ainda às condições pessoais e sociais envolvidas na causa e o conceito mais amplo de deficiência associado à limitação de desempenho e restrição na participação social. Subsidiariamente, pugna pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "...O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Fibromialgia (M79.7); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3), patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a…

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