Processo 0025904-28.2014.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUCAS RODRIGUES PANNIZZI em face do ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO DO BRASIL E SAAE- SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA. A parte autora relata celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o réu ACEPLAN e financiamento pelo réu Banco do Brasil previsto para entrega em agosto de 2013. Relata ainda que o habite-se foi expedido pelo Município em 23/09/2013 e o imóvel foi entregue em outubro de 2013. A parte Autora informa que logo no primeiro mês passou a enfrentar problemas de desabastecimento de água por não haver ligação direta de água pelo SAAE. Informa que o abastecimento de água era realizado pela 1ª Ré, Aceplan, que bombeava a água de um reservatório improvisado. Destaca que o condomínio ficou por mais de oito meses sem água regular. Requer a condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 26/45. Despacho à fl. 47, em que se defere a gratuidade de justiça e designa audiência. Assentada de Audiência de Conciliação à fl. 58. Presente as partes. Proposta a conciliação, restou infrutífera. Contestação de ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA à fl. 59/73, com juntada de documentos. Afirma a ré que as alegações da parte Autora são infundadas e que o condomínio sempre foi abastecido com água pelo SAAE. Informa que cumpriu todas as exigências e não pode ser responsabilizada pela falta de água no apartamento do autor. Alega que o empreendimento tinha possibilidade de utilização das redes do SAAE e que era de responsabilidade da empresa concessionária. Requer a improcedência dos pedidos da parte Autora. Contestação de BANCO DO BRASIL S/A às fls. 77/86. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva. Esclarece que desconhece a relação jurídica narrada entre as partes. Aduz que a parte Autora não prova ter sido vítima de prestação de serviço ineficaz por parte do Banco réu. Requer a improcedência dos pedidos na Inicial. Contestação de SAAE/VR às fls. 121/124. Informa que não cabe responsabilidade à Autarquia pelos fatos noticiados e sim à ACEPLAN. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 157/159. Informa o autor que o SAAE deixou de verificar a regularidade do imóvel entregue pela ACEPLAN. Reitera os pedidos elencados na Inicial e pugna pela procedência destes. Manifestação do Banco do Brasil em provas à fl. 161. Manifestação da ACEPLAN em provas à fl. 161. Decisão Saneadora às fls. 173, em que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. Defere-se a produção de prova documental superveniente e indefere a produção de depoimento pessoal do autor. Defere-se a produção de prova testemunhal e prova pericial. Agravo Retido interpostos pelo Banco do Brasil às fls. 183/185. Decisão à fl. 364, em que se homologa os honorários periciais. Manifestação à fl. 484/512. Informa a desistência quanto à realização da referida prova pericial e destaca a existência de prova pericial produzida em processo de caso idêntico e mesmo empreendimento. Laudo Pericial às fls. 523/536. Alegações Finais do SAAE/VR às fls. 583/585. Alegações Finais da ACEPLAN às fls. 587/601. Alegações Finais de BANCO DO BRASIL às fls. 603/605. Sentença às fls. 607, em que se julga procedente o pedido para condenar a primeira Ré ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais)…
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