Processo 0025905-67.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025905-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WANDERLEY DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Extrai-se da exordial que o autor, na qualidade de policial militar do Estado do Tocantins, objetiva a retroação dos efeitos funcionais e financeiros de sua promoção por ato de bravura. Aduz que protocolou o pedido de instauração de sindicância em 11/12/2019, referente a fatos ocorridos no final daquele ano, sendo a Portaria nº 011/2020 Sind/Correg publicada em 27/01/2020. Informa que o processo administrativo foi concluído em 12/07/2021, com parecer favorável do Oficial encarregado, mas a deliberação final da Comissão de Promoção de Praças (CPP) ocorreu apenas em 14/05/2024, data em que foi reconhecido o direito à promoção. Pleiteia que os efeitos da promoção retroajam a 17/07/2021 ou 17/10/2021, com a respectiva reclassificação no Almanaque e pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua contestação o Estado do Tocantins sustenta a regularidade do ato administrativo, asseverando que a promoção por ato de bravura ostenta natureza eminentemente discricionária, não se sujeitando a prazos automáticos de concessão como ocorre nas promoções por antiguidade. Justifica que o trâmite administrativo observou a complexidade inerente à aferição dos requisitos subjetivos da bravura, sofrendo ainda os impactos da suspensão de prazos e restrições operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, o que afasta a configuração de mora injustificada apta a atrair o controle jurisdicional sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. Embora o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegure a celeridade na tramitação administrativa, tal norma deve ser interpretada em harmonia com a complexidade do objeto do processo. Consta nos autos que a sindicância para apurar os atos do autor foi instaurada em janeiro de 2020, coincidindo quase integralmente com o período de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. É fato notório e documentado no âmbito da Administração Pública Estadual que diversos prazos processuais e procedimentos administrativos foram suspensos ou tiveram seu ritmo reduzido em razão das restrições sanitárias e do remanejamento de pessoal para atividades de contingenciamento da crise pandêmica. Tal circunstância caracteriza motivo de força maior que justifica o elastério temporal na conclusão dos trabalhos da Comissão de Promoção de Praças. Deve-se ponderar que o benefício da promoção por bravura é um prêmio concedido pelo Estado e não uma progressão automática de carreira. A complexidade de se individualizar condutas em operações policiais de alto risco demanda tempo para que a justiça administrativa seja feita de forma criteriosa, evitando-se o desvirtuamento do instituto. A decisão final ocorreu em maio de 2024, e não há elementos nos autos…
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