Processo 0025906-21.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025906-21.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0025906-21.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Anderson Mantena dos Reis ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Pan S.A., alegando para tanto que: a) celebrou contrato de financiamento de veículo Chevrolet Onix LT 1.4 Eco Flex 4P, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.646,09; b) a instituição financeira teria imposto a contratação de seguros como condição para a efetivação do financiamento; c) não lhe teria sido oportunizada a escolha de seguradora diversa; d) também teria sido cobrada tarifa de avaliação sem informação prévia adequada; e) os valores dos seguros e da tarifa teriam sido incorporados ao financiamento, com incidência de juros ao longo do contrato, aumentando indevidamente o custo total da operação. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação dos seguros, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualmente indicados em R$ 9.923,52, ou, subsidiariamente, à restituição simples, a devolução dos valores com incidência dos juros do financiamento e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Banco Pan S.A. apresentou contestação, ref. 11, alegando que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 a) ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo; b) inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica; c) irregularidade da procuração, por suposta ausência de individualização suficiente dos poderes outorgados; d) o contrato de financiamento nº 139417645 foi celebrado de forma regular em 13/11/2025, para aquisição de veículo Chevrolet Onix LT 1.4 Eco Flex 4P, com financiamento de R$ 42.550,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.646,09; e) o instrumento contratual discrimina as condições da operação, inclusive encargos, taxas, valores financiados, forma de amortização e demais elementos essenciais à compreensão do negócio; f) a contratação do seguro foi facultativa, realizada por instrumento próprio, com seguradora regularmente autorizada, mediante aceite eletrônico, identificação biométrica, geolocalização e trilha de auditoria; g) não houve venda casada, pois, a concessão do crédito não teria sido condicionada à contratação do seguro, bem como que o consumidor poderia cancelar o produto securitário a qualquer tempo; h) quanto à tarifa de avaliação, há legalidade da cobrança, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado; i) não são devidas a restituição em dobro, a indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e os cálculos apresentados pelo autor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação, ref. 17, sustentando, em síntese, que: a) não há necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição; b) a inicial…

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