Processo 0025906-58.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025906-58.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025906-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR : NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0025899-66.2024.8.27.2706 0025904-88.2024.8.27.2706 0025906-58.2024.8.27.2706 0025911-80.2024.8.27.2706 0025912-65.2024.8.27.2706 0025916-05.2024.8.27.2706 0025935-11.2024.8.27.2706 0025944-70.2024.8.27.2706 0025949-92.2024.8.27.2706 0025953-32.2024.8.27.2706 0026636-69.2024.8.27.2706 0026637-54.2024.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO   em desfavor do  BRADESCO SEGUROS S/A , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “BRADESCO SEG/RESID” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada a Contestação. Em sua defesa, arguiu as questões preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a contratação foi regular e facultativa, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de dever de indenizar por ausência de ato ilícito. Juntou cópia da apólice. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Instadas a produzirem provas, a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado. A ré mantive-se silente. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 26, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má…

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