Processo 0025908-88.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0025908-88.2026.8.16.0014 6 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com as advertências e prescrições dos art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 1. Da tutela de urgência: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE FATIMA NOIVO DELGADO LOPES em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, a autora é portadora de neoplasia de mama com metástases ósseas. Em exame de PET-CT realizado no dia 06 de fevereiro de 2026 constatou-se progressão da doença, resultando em aumento do número de lesões ósseas hipermetabólicas. O laudo do referido exame indica uma lesão na vértebra T4 que acomete o canal medular, gerando risco iminente de compressão medular e perda de movimentos e funções vitais. A autora menciona que já havia se submetido a tratamentos anteriores (inibidores de CDK4/6) , o qual, contudo, não apresentou resultado. Nesse sentido, foi indicado o tratamento com o medicamento Capivasertibe (800 mg) em combinação com Fulvestranto, tendo sido solicitado o referido tratamento junto à operadora. Contudo, no dia 06 de março de 2026 a operadora formalizou a negativa da cobertura sob a justificativa de que o fármaco não consta no Rol de procedimentos da ANS (DUT nº64). Sob este aspecto, a requerida sugeriu como tratamento alternativo o uso do medicamento Everolimus combinado com Exemestano, os quais poderiam gerar efeitos colaterais catastróficos para a autora, uma vez que a requerente apresenta fraqueza inspiratória e náuseas recorrentes, assim como demonstrado em laudo médico anexado (seq. 1.9). Diante da negativa de cobertura da medicação por parte da requerida, a autora viu-se compelida a ajuizar a presente demanda, visando a obtenção do medicamento, considerado imprescindível para o estado de saúde da parte requerente. Para tanto, pleiteou, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para fins de determinar o imediato fornecimento do tratamento prescrito nos termos delineados pelo médico. Pois bem. Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela – diante dos documentos apresentados –, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta presente, e que o pedido de tutela de urgência atende aos requisitos exigidos pela lei. O desiderato constitucional da Seguridade Social, é a prestação, pelo poder público, ou pela iniciativa privada, fiscalizada e regulamentada pelo poder público, de serviços de Saúde, Assistência e Previdência Social. No que tange ao pedido liminar, verifico, sob a ótica da CF/88, art. 1º, III; art. 5º, caput e art. 194, e ainda à luz da Lei 9.656/98, arts. 10 e 35-C, que estão presentes, ao menos para a concessão da medida assecuratória inaudita altera pars as provas da…
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