Processo 0025910-32.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025910-32.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025910-32.2023.8.27.2706/TO APELADO : HELIO PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HELIO PEREIRA LIMA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0025910-32.2023.8.27.2706. No ato de interposição, evento 47, RECESPEC1 , o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por não haver, naquele momento, documentos suficientes para evidenciar a atual situação econômica do recorrente, foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias relevantes, ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do despacho do evento 59, DECDESPA1 . Intimado, o recorrente apresentou manifestação e juntou comprovantes de remuneração, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, evento 64, DOC1 . Alegou, em síntese, que sua renda se limita aos valores recebidos do Estado, não possui outras fontes de rendimento e necessita custear despesas básicas, como água, luz, energia, internet e outras despesas ordinárias. Sustentou, ainda, que deve ser considerado o valor líquido percebido, e não o valor bruto da remuneração. É o breve relatório. Decido. O artigo 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o pedido somente pode ser indeferido após a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos apresentados demonstram que o recorrente percebe remuneração bruta mensal de R$ 17.521,09, com valores líquidos de R$ 7.474,93, R$ 6.672,51 e R$ 6.874,14 nos meses analisados. Ainda que se considere a renda líquida, como pretende o recorrente, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes, dívidas essenciais, tratamento de saúde, ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A simples alegação de existência de despesas ordinárias, como água, energia, internet e demais gastos cotidianos,…
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