Processo 0025912-19.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025912-19.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025912-19.2025.5.24.0005 AUTOR: GEAN DE SOUZA VACCARI RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08dfe5 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição apresentada por SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do perito judicial nomeado, Sr. Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna. A excipiente alega, em síntese, que o expert agiu com parcialidade ao alterar unilateralmente o local e o horário da diligência pericial, comunicando a mudança em um domingo à noite (03/05/2026), para um ato que ocorreria na quarta-feira subsequente (06/05/2026). Sustenta que a intimação oficial apenas ocorreu em 07/05/2026, data posterior à perícia, o que teria inviabilizado o acompanhamento por seus patronos e assistentes técnicos. O perito manifestou-se defendendo a lisura de seu procedimento, justificando que a alteração visava atender ao pedido de retificação de local feito pelo autor — para que a perícia ocorresse no depósito e não na loja — e que houve comunicação via aplicativo de mensagens ao assistente técnico da ré. Pois bem. A suspeição de um auxiliar da justiça exige a demonstração inequívoca de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes ou a existência de vínculos que comprometam sua isenção técnica.  No presente caso, as justificativas apresentadas pelo perito demonstram que sua conduta buscou a utilidade da prova, realizando a diligência no local onde o reclamante efetivamente prestou serviços durante a maior parte do contrato, conforme apontado na inicial e na petição de retificação. Considerando que o perito é de estrita confiança deste Juízo e que não restaram configuradas as hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do CPC, rejeito o pedido de exceção de suspeição. Por outro lado, assiste razão à reclamada quanto ao vício formal na convocação para o ato realizado no dia 06/05/2026. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece a necessidade de intimação das partes sobre a data e o local da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Compulsando os autos, verifico que a petição do perito alterando o local e o horário foi protocolada em 03/05/2026 (domingo), às 22:05.  A intimação eletrônica correspondente foi expedida apenas em 05/05/2026, véspera da diligência. Tal exiguidade de tempo, independentemente de contatos informais via WhatsApp, configura cerceamento do direito de acompanhamento técnico e jurídico das partes. Diante do exposto, mantenho o Sr. Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna no encargo pericial, declaro a nulidade da diligência realizada em 06/05/2026, bem como de eventuais atos dela decorrentes. Por fim, determino ao Sr. Perito que proceda à nova designação do ato, a ser realizado obrigatoriamente no endereço indicado pelo autor: Avenida Sete, 2596, Polo Empresarial Oeste (Depósito/Transportes DJ Tomazelli). O perito deverá informar a nova data com antecedência que permita a intimação das partes através de seus patronos, via Diário Eletrônico, respeitando-se o prazo mínimo de 05 dias úteis antes da perícia, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Intimem-se.  Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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