Processo 0025912-22.2025.5.24.0004
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025912-22.2025.5.24.0004 REQUERENTE: RODRIGO CECCI REQUERIDO: ECM COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f929df proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por RODRIGO CECCI em face de ECM COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de promover a execução provisória do crédito reconhecido no v. acórdão de Id 5151a91. O exequente apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 175.284,60 (Id a0e7f47). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 6bf4394), na qual alegou, em síntese, a tempestividade da medida, a fragilidade da execução provisória diante da ausência de trânsito em julgado e da pendência de recurso, a inexistência de valor incontroverso, ao argumento de que a integralidade da condenação é objeto de insurgência recursal, bem como a impossibilidade de fixação precisa da garantia e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar danos de difícil reparação. O exequente apresentou manifestação (Id 8e77e04), na qual requereu a rejeição da impugnação, ao argumento de que a insurgência da executada possui caráter genérico e não indica vício técnico ou erro específico nos cálculos apresentados. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. TEMPESTIVIDADE A impugnação é tempestiva, considerando a ciência dos fatos em 05/03/2026 e o protocolo em 17/03/2026, respeitando o prazo legal. Admito-a. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS A executada apresentou insurgência contra o cumprimento provisório de sentença, mas não impugnou, de forma específica, os cálculos apresentados pelo exequente. Com efeito, a peça de Id 6bf4394 limita-se a questionar a natureza provisória da execução, a pendência de recurso e a inexistência de valor incontroverso, sem apontar qualquer erro técnico, aritmético ou jurídico nos cálculos de liquidação. Não houve indicação de incorreção quanto a índices de atualização, juros, bases de cálculo, reflexos, parcelas apuradas ou critérios utilizados, tampouco foi apresentada planilha alternativa. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Assim, diante da ausência de impugnação específica, reputo preclusa a oportunidade de discussão dos cálculos apresentados pelo exequente e homologo o valor apurado, no montante de R$ 175.284,60. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A executada também sustenta que a pendência de recurso impediria o regular prosseguimento da execução provisória. Sem razão. No processo do trabalho, os recursos possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, a mera interposição de recurso não obsta, por si só, o início ou o prosseguimento da execução provisória. No caso, não há notícia nos autos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente, tampouco foi apresentada decisão superior determinando a suspensão do feito ou impedindo a prática de atos executivos. A alegação genérica de possibilidade de reforma do julgado não basta para paralisar a execução provisória, sob pena de esvaziamento da própria sistemática legal prevista no art. 899 da CLT. Naturalmente, a execução provisória deve observar os limites…
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