Processo 0025913-16.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025913-16.2025.5.24.0001 AUTOR: RAIAN SILVA DE JESUS RÉU: PGM ESTRUTURAS METALICAS, JATEAMENTO E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0198b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, nos autos em que são partes RAIAN SILVA DE JESUS, PGM ESTRUTURAS METÁLICAS, JATEAMENTO E MANUTENÇÕES LTDA e SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, autor e réus, respectivamente, decido: a) REJEITAR os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados em face do réu SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; b) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados em face do réu PGM ESTRUTURAS METÁLICAS, JATEAMENTO E MANUTENÇÕES LTDA, e condená-lo ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário (24 dias); - 13º salário proporcional (1/12); - Férias proporcionais (1/12); - Abono constitucional de 1/3 sobre as férias; - FGTS; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; c) CONCEDER ao autor os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAR o réu PGM ESTRUTURAS METÁLICAS, JATEAMENTO E MANUTENÇÕES LTDA a pagar honorários advocatícios de sucumbência (CLT, art. 791-A), no importe de 10% (dez por cento) do valor liquidado; e) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) da soma dos capítulos nos quais foi sucumbente, suspensa a exigibilidade do crédito. Sentença líquida. Cumprimento em 8 dias (CLT, art. 832, § 1º). Juros e correção monetária incluídos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (TST, Súmula 211), de acordo com os seguintes parâmetros (STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, ADI 6021): a) Fase pré-judicial (entre a data da exigência e o ajuizamento): I. Até 29/08/2024: IPCA-E (correção) e TR (juros), conforme “tabela única” do PJe-Calc (Resolução CSJT nº 306/2021). II. A partir de 30/08/2024: IPCA (correção) e TR (juros). b) Fase judicial (a partir do ajuizamento): I. Até 29/08/2024: SELIC (Simples), englobando juros e correção, vedada cumulação. II. A partir de 30/08/2024: IPCA (correção) e juros correspondentes à SELIC – IPCA, conforme “Taxa Legal” do PJe-Calc (Resolução CMN nº 5.171/2024); se negativo, taxa zero (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional. Custas pelo réu PGM ESTRUTURAS METÁLICAS, JATEAMENTO E MANUTENÇÕES LTDA (CLT, art. 789, § 1º), no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação (CLT, art. 789, I), sem prejuízo das custas pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, conforme art. 789-A, IX, embora estas sejam inexigíveis à interposição de recursos na fase de conhecimento. Tudo nos termos da fundamentação e das planilhas anexadas aos autos, que integram o dispositivo. Intimem-se as partes. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PGM ESTRUTURAS METALICAS, JATEAMENTO E MANUTENCOES LTDA - SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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