Processo 0025915-98.2016.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025915-98.2016.5.24.0001 AUTOR: JOSEANE TAVEIRA BASTOS MOREIRA RÉU: FOGLIA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb8091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Decorreu o prazo concedido sem que o exequente indicasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. II. Declaro, destarte, a prescrição intercorrente prevista no artigo11-A da CLT, e julgo extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 925 e art. 924, V). III. Intime-se o exequente. IV. Excluídos os dados inseridos no BNDT. V. Por outro lado, remanescente o pagamento/recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. O teor do artigo 1º-B da. Lei nº 9.469, de 10/07/1997 dispõe que os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições aqui estabelecidas. Ainda, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$1.000,00 (artigo 1º, I e II da Portaria nº 49 de 1º de abril de 2004), e considerando a frustração da tentativa de cobrança do referido débito aliada à sua inexpressiva repercussão econômica (assim considerada pela legislação supra citada), extingo, de igual modo, a execução das custas. VI. Destarte, considerando a insignificância e constância de pequena monta, bem como o entendimento acima esposado, deixo de prosseguir a execução, relativamente à cobrança dos encargos previdenciários e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 925, CPC). VII. Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria TRT 24ª Região - GP/DGCJ nº 06, de 10 de agosto de 2010, c/c art. 1º da Portaria MEF nº. 582, de 11 de dezembro de 2013. VIII. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 006/2019. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALARGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - FOGLIA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
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