Processo 0025920-45.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025920-45.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025920-45.2025.5.24.0021 AUTOR: DULCIMARA DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce2aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Autos n.                              25920-45/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza da lide              Reclamação Trabalhista Reclamante                       DULCIMARA DA SILVA Reclamados                       HOSPITAL SANTA RITA LTDA                                               INSTITUTO BRASIL - AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE - INBASES                                               CONCEITO SERVICE LTDA Data do julgamento        27 de junho de 2026                                                SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de responsabilidade trabalhista em desfavor dos litisconsortes passivos quanto ao pagamento dos haveres salariais, rescisórios e indenizatórios discriminados na petição inicial, acompanhada de documentos. Embora tenham sido citados por via postal, o empregador e o terceiro litisconsorte passivo, Conceito Service Ltda, não atenderam ao chamado e o processo correu à sua revelia. Por sua vez, o litisconsorte passivo Instituto Brasil - Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - Inbases ofereceu defesa através da qual suscitou preliminar de ilegitimidade de parte e negou a ocorrência de sucessão trabalhista ou formação de grupo econômico, argumentos fundantes para a pretendida exclusão da sua responsabilidade trabalhista, nos moldes da defesa apresentada com documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada sem a necessidade de produção de outras provas, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se efetiva; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Responsabilidade trabalhista. Ilegitimidade de parte: a fixação ou exclusão de responsabilidade trabalhista dos apontados sucessores do hospital reclamado, dentre eles o segundo litisconsorte passivo, Instituto Brasil - Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - Inbases, guarda correlação com a assunção da obrigação de pagar ou não – e é matéria vinculada ao mérito, o que torna insubsistente a aventada preliminar de ilegitimidade de parte, arguida em defesa (cf. contestação, às fls 142/144, dos autos em pdf). 2.2. Litisconsórcio passivo. Falta de apresentação de defesa pelo ex-empregador. Revelia e confissão. Efeitos: a citação postal se aperfeiçoou válida pela via postal, entregue no endereço, quanto ao empregador e ao litisconsorte passivo revel, Conceito Service Ltda, os quais deixaram de oferecer defesa, incorrendo, em consequência, em revelia e confissão em torno da matéria de fato, sem prejuízo da avaliação jurisdicional acerca da compatibilidade e adequação dos pedidos ao direito aplicável à espécie (cf. avisos de recebimento (ARs) das notificações postais e certidão subsequente de decurso de prazo, às fls 366/368, dos autos em pdf x art. 844, § 4º, inciso IV, da CLT). Em…

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