Processo 0025923-54.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0025923-54.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DIANA MARQUES LANGARO ADVOGADO(A) : RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB TO002407) DESPACHO/DECISÃO Diana Marques Langaro ajuizou PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA . Relata a autora que firmou contrato de mútuo financeiro com rentabilidade de 2% ao mês, aportando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), proveniente de suas economias de vida. Sustentou que, a partir de maio de 2026, a requerida suspendeu unilateralmente os pagamentos, bloqueou o acesso ao aplicativo de controle financeiro e interrompeu todos os canais de contato, deixando os investidores sem suporte. Diante disso, requereu a concessão da tutela cautelar de arresto patrimonial e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Este juízo intimou a autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, determinando a juntada de extratos bancários e fiscais. No evento 13, PET_ADIT_INICIAL1 , a autora peticionou aditamento à inicial, colacionando novos fatos e documentos. Relatou que tentativas de bloqueio via SISBAJUD em demandas análogas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios restaram inteiramente negativas. Noticiou a ocorrência de sucessivas alterações societárias, com a transferência de quotas dos sócios fundadores para terceiros. Requereu a desconsideração direta da personalidade jurídica da devedora para incluir os sócios-administradores históricos Rogério Vieira, Marcelo Liranco Arantes e José Maurício Volpato, bem como a desconsideração inversa em relação às sociedades VOLPATO ADMINISTRAÇÃO e PARTICIPAÇÕES S/S UNIPESSOAL LTDA. e FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA.. Formulou pedido de tutela cautelar de urgência para o arresto de ativos financeiros e de bens de todos os indicados no polo passivo. Diante da evidente incapacidade de suportar as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça - evento 20, DEC1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade processual do aditamento apresentado pela autora no evento 13, PET_ADIT_INICIAL1 , por meio do qual inseriu novos requeridos e detalhou a causa de pedir e os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil , é assegurado ao autor o direito de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma livre e independentemente de consentimento da parte adversa, desde que o faça antes de aperfeiçoada a citação do réu. No caso concreto, verifica-se que a requerida NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA. ainda não foi citada para integrar a relação processual, estando pendente inclusive a apreciação da medida liminar de urgência. Desse modo, o aditamento formulado pela autora revela-se tempestivo e processualmente adequado, impondo-se o seu integral recebimento para que passe a integrar a petição inicial, com a consequente retificação do polo passivo para incluir os sócios-administradores e as sociedades indicadas no evento 13, PET_ADIT_INICIAL1 . DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA NASKAR O pedido de desconsideração direta da devedora principal para inclusão dos sócios-administradores ROGÉRIO VIEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES e JOSÉ MAURÍCIO VOLPATO deve ser…
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