Processo 0025926-06.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025926-06.2025.5.24.0004 AUTOR: DANILO DE ANDRADE TORRES RÉU: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1f8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração (Id 09ce066) em face da sentença de Id 8e877d7. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO 1. OMISSÃO – PROVAS DOCUMENTAIS RELATIVAS À RECUSA DO ATESTADO MÉDICO O autor sustenta que a sentença foi omissa quanto ao exame dos documentos de Id 9a82c3b e Id 31ab638, os quais comprovariam a recusa patronal no recebimento do atestado médico apresentado em 25.04.2025. Com razão. De fato, a sentença fundamentou a improcedência do pedido de indenização por incapacidade temporária na ausência de prova de que as rés tenham recusado indevidamente o atestado médico, amparando-se, especialmente, no depoimento da preposta (Id 8e877d7). Contudo, deixou de apreciar expressamente as conversas eletrônicas juntadas pelo autor. Assim, com o fim de sanar a omissão apontada, passo ao exame dos referidos documentos. O documento de Id 9a82c3b registra a mensagem "Infelizmente não posso receber nenhum atestado", enquanto o documento de Id 31ab638 contém a mensagem "Conforme já orientado presencialmente em 22/04, no momento apresentação de atestado não será aceita". Tais documentos constituem elementos probatórios que mereciam apreciação. Entretanto, não é possível identificar, a partir das conversas, quem são os respectivos interlocutores, tampouco se possuíam atribuição para receber ou recusar atestados médicos em nome das rés, razão pela qual não se mostram suficientes para demonstrar a alegada recusa patronal. Além disso, conforme consignado na sentença, não houve demonstração do nexo causal entre a conduta imputada às rés e os prejuízos materiais alegados pelo autor. Também não há prova de que o autor tenha sido impedido de requerer benefício previdenciário perante o INSS ou de que eventual indeferimento do auxílio-doença tenha decorrido de ato das empregadoras. Acolho os embargos, nesse particular, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2. OMISSÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIA DOS LANÇAMENTOS IRREGULARES O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto aos elementos probatórios que permitiram reconhecer sua autoria nos lançamentos irregulares, apesar da ausência do relatório formal da auditoria interna. Não verifico a alegada omissão. A sentença registrou expressamente que as rés não juntaram o relatório formal da auditoria e que essa circunstância foi considerada na valoração da prova. Consignou, contudo, que a ausência do documento, por si só, não afastava os demais elementos de convicção produzidos nos autos. A conclusão decorreu da análise conjunta da prova oral, da gravação e transcrição da reunião de compliance e das declarações prestadas pelo próprio autor durante a apuração interna. A decisão também esclareceu que o autor realizava o mapeamento dos eventos, preenchia as planilhas e encaminhava os dados ao setor corporativo, bem como que a alegação de utilização de sua senha por terceiros permaneceu genérica e não foi…
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