Processo 0025926-97.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025926-97.2025.5.24.0006 AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3505a5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (reclamante) em face de PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (primeira reclamada) e J. L. TESTA LTDA (segunda reclamada), decido: -Rejeitar preliminar de alegação de sucessão empresarial formulada na presente demanda, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da segunda acionada J. L. Testa Ltda, devendo ser excluida da lide. -Acolher a pretensão para declarar a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos processos em andamento, a partir de sua vigência, respeitados a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Quanto aos honorários, deve-se levar em consideração a decisão do STF, proferida na ADI 5766. -Rejeitar o pedido do reclamante de aplicar a inversão do ônus da prova. -Reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira acionada, no período de 31/08/2019 a 31/08/2024, sendo que com a integração do aviso prévio indenizado de 45 dias a ruptura contratual foi postergada para o dia 15/10/2024. -Declara a ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos emergentes do contrato anteriores a 19/11/2020 e extinguir, com resolução de mérito, os pedidos formulados com base em lesões de direito anteriores a esta data, a teor do disposto no art. 487, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. -Declarar que a função efetivamente exercida pelo reclamante era de Gerente Administrativo e Financeiro, afastando a alegação de que atuava exclusivamente como Encarregado Financeiro. -Acolher o salário contratual informado pela primeira reclamada, fixando-o em R$5.000,00, rejeitando-se o pedido de reconhecimento da remuneração de R$7.850,00, de integração da ajuda de combustível ao salário e de declaração de nulidade da alegada prática de salário complessivo. -Rejeitar o pedido de condenação no pagamento da multa alusiva ao artigo 467 da CLT.. - Acolher o pedido de que o reclamante exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, estando inserido na exceção legal relativa ao controle de jornada. -Rejeitar os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos, uma vez que o reclamante não estava submetido ao regime geral de duração do trabalho previsto na CLT. -Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de reparação por dano moral. -Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido. Condenar a primeira empresa acionada a pagar ao reclamante, após simples cálculos: i)- Aviso prévio indenizado de 45 dias; ii)- Férias em dobro alusivas aos períodos aquisitivos de 31/08/2019 a 30/08/2020; 31/08/2020 a 30/08/2021; 31/08/2021 a 30/08/2022; e, 31/08/2022 a 30/08/2023, acrescidas do terço legal; iii)- Férias simples, alusivas ao período aquisitivo de 31/08/2023 a 30/08/2024, acrescidas do terço constitucional; e, iv)- Férias proporcionais (2/12), alusivas ao período aquisitivo de 31/08/2024 a 15/10/2024, acrescidas do terço legal. v)- Auxílio-alimentação previsto na CCT 2024/2025, limitado ao período de…
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