Processo 0025928-53.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025928-53.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025928-53.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ BONIFÁCIO DE SENA BISPO ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  execução/cumprimento do julgado  movida em face da  Fazenda Pública  executada objetivando o  pagamento de quantia certa , correspondente a  verba condenatória e honorária , imposta ao sucumbido ente federativo executado.  Intimada, a parte devedora impugnou o pedido evento 107, DOC1 .  Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 118, DOC2 com a conta de liquidação respectiva.  Instadas, a parte exequente concordou com os cálculos da especializada evento 126, DOC1 , enquanto a parte executada impugnou a conta judicial evento 128, DOC1 .  Remetido o feito à COJUN, esta prestou informes, esclarecendo a metodologia aplicada, testificando que "a diferença entre o cálculo da Contadoria (evento 118) e os valores apresentados na impugnação estatal (evento 128), não se referem às tabelas salariais aplicáveis a cada período como indicado na petição, mas ao fato de que no cálculo do Estado foram considerados quantias maiores que a efetivamente recebidas pelo autor (coluna “Valor recebido”), resultando em uma diferença salarial menor"  evento 138, DOC1 . Instadas, a parte exequente aquiesceu com o teor dos informes prestados, pugnando pela homologação dos cálculos elaborados pelo COJUN EVENTO 129, enquanto o ente federado executado quedou-se inerte. É o relato necessário. Decido.   Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.  Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 118, DOC2 , verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.  Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça desacolher os cálculos da impugnação oposta, indeferir a conta do pedido executivo e, por consequência acolher   os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados.   Ante o exposto, acolho a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN , e, por consequência, homologo os cálculos encartados no evento 118, DOC2 , pertinente à verba condenatória (R$-286.614,71) e respectiva verba honorária (R$-34.393,76) ,   para que produza seus legais e jurídicos efeitos.  Por consequência, adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1)   expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao…

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