Processo 0025930-43.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025930-43.2025.5.24.0004 AUTOR: FRANCINALVA JACOB AMARO RÉU: MHM AGRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7700003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A ré impugnou o valor da causa, ao argumento de que os valores apontados na inicial não condizem com a realidade dos fatos. Não procede. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados pela autora na presente ação. O exato montante de eventual condenação será apurado em fase de liquidação. Rejeito a impugnação 2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A autora pugnou pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que a ré teria incorrido em falta grave, notadamente em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Os elementos constantes dos autos revelaram que o contrato de trabalho foi encerrado por manifestação expressa de vontade da autora, mediante pedido de demissão formulado em 03/11/2025, consoante documento de fl. 84. Trata-se de ato jurídico unilateral, válido e eficaz, cuja força obrigatória somente poderia ser afastada mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não se verificou no caso concreto. Embora a irregularidade ou o atraso nos recolhimentos do FGTS possa, em tese, caracterizar falta grave patronal para os fins do art. 483, “d”, da CLT, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à desconstituição de pedido de demissão regularmente formalizado. Isso porque, ao optar pela extinção do vínculo por iniciativa própria, a autora praticou ato incompatível, em princípio, com a posterior pretensão de atribuir à empregadora a causa jurídica da ruptura contratual. Em outras palavras, ao pedir demissão, a autora exerceu opção jurídica incompatível com a posterior pretensão de reconhecimento da rescisão indireta. Não se admite, após o encerramento da relação jurídica por ato voluntário da empregada, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se tratar de institutos jurídicos incompatíveis, salvo demonstração consistente de coação, erro, dolo ou outro vício apto a macular a higidez da manifestação de vontade, prova esta que não foi produzida. Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, nos julgados indicados por este juízo como fundamento persuasivo: “A demissão a pedido do empregado e a rescisão indireta são institutos inconciliáveis, sendo admitida sua reversão excepcionalmente quando há prova robusta sobre a ocorrência de coação, erro ou dolo.” (TST - AIRR: 0000309-57.2023.5.09.0028, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 09/05/2025, publ. 14/05/2025). No mesmo sentido: “Constata-se que a reclamante teve o animus de não mais prestar serviços à empregadora, tendo emitido vontade livre e consciente no sentido de extinguir o vínculo contratual por meio do pedido de demissão.” (TST - AIRR: 0000309-57.2023.5.09.0028, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 10/04/2025, publ. 12/05/2025). No âmbito deste E. TRT da 24ª Região, também se firmou compreensão no sentido de que “Não havendo vício no pedido de demissão feito de próprio punho pelo autor, inclusive com a solicitação de cumprimento do período do aviso prévio, não há falar em sua conversão em…
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