Processo 0025932-69.2013.8.24.0008

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0025932-69.2013.8.24.0008
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0025932-69.2013.8.24.0008/SC AUTOR : MAURA NAGEL ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AUTOR : ANGELA NAGEL SOARES ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO 1.  Inicialmente, considerando a nomeação de  LUCIANO GEORG  como administrador provisório do espólio de JENS GEORG ( evento 243 ), determino a exclusão dos demais herdeiros ainda não citados. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ANGELA NAGEL SOARES foi incluída no polo ativo. Contudo, até o momento, não houve análise do pedido de Justiça Gratuita. Para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 243.150,00 (duzentos e quarenta e três mil cento e cinquenta reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 19.452,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). No caso, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceda o recolhimento das custas iniciais, requeira o seu parcelamento ou comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, a sua real situação financeira ( abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar ,  a exemplo do seu cônjuge/companheiro ) , inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. 3.  Após , retornem os autos conclusos para deliberação.

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