Processo 0025933-80.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0025933-80.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025933-80.2020.8.27.2706/TO RÉU : KATIA REGINA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DESPACHO/DECISÃO I-Relatório. Trata-se de pedido formulado pela defesa de KÁTIA REGINA SOUZA SANTOS , no qual requer a suspensão da expedição de mandado de prisão até que o Juízo da Execução Penal analise o pedido de início do cumprimento da pena em regime domiciliar. Em seguida, afirma ter feito o pedido de domiciliar perante a este juízo.  A defesa sustenta, em síntese, que a requerente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e que o recolhimento prévio ao cárcere seria medida desproporcional e prejudicial às menores. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, arguindo o exaurimento da prestação jurisdicional deste juízo de conhecimento e a inadequação da via eleita, uma vez que incidentes processuais devem ser distribuídos em autos apartados. II-Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória proferida contra a requerente (pena de 9 anos e 4 meses pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) já transitou em julgado. No que tange ao pedido de suspensão da expedição do mandado de prisão, este não merece prosperar. A expedição do mandado de prisão é consequência lógica, imediata e obrigatória do trânsito em julgado da sentença condenatória. Uma vez que este juízo de conhecimento não detém mais competência para deliberar sobre a forma de cumprimento da sanção penal, carece de amparo legal para sustar os efeitos da condenação definitiva. Qualquer pleito de suspensão ou de concessão de benefícios deve ser submetido à autoridade judiciária competente (Juízo da Execução), a quem caberá avaliar a aplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa. Nesse cenário, assiste razão ao órgão ministerial no que tange à incompetência deste Juízo . Conforme preceitua o artigo 66 da Lei de Execução Penal (LEP), compete exclusivamente ao Juiz da Execução decidir sobre incidentes relativos ao cumprimento da pena, incluindo progressão de regime, regressão e formas de cumprimento da sanção. Com o trânsito em julgado da condenação, encerra-se a competência do juízo de conhecimento para deliberar sobre a execução da reprimenda imposta. Nesse sentido o TJTO assim decidiu: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA GONÇALVES ALENCAR, condenada à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, mais 1.230 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006) e receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Busca a concessão da ordem para que seja suspenso o mandado de prisão expedido, para que a paciente cumpra sua pena definitiva em regime domiciliar, sob a alegação de ser mãe de três filhos menores de 12 anos e da ausência de outros familiares aptos a prestar os cuidados necessários. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o fato de a paciente ser mãe de três filhos menores de 12 anos lhe confere automaticamente o…

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