Processo 0025935-11.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025935-11.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025935-11.2024.8.27.2706/TO AUTOR : NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o dever do magistrado de sanear e organizar o feito, resolvendo questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento da causa. No presente estágio processual, após a estabilização da lide com a inclusão da litisconsorte passiva e a apresentação das respectivas defesas, o feito comporta a presente decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pensionista e idosa, alega que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" desde 02/02/2023, no valor mensal de R$ 49,90, sem que tenha firmado qualquer contrato com as requeridas  (Evento 1) . A requerida  EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade contratual à empresa  CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.  No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais  (Evento 11) . A requerida  CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. , incluída no polo passivo por determinação deste Juízo  (Evento 44) , apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente, anexando "Certificado de Contratação" e termo de cancelamento. Pugnou pela improcedência e condenação da autora em litigância de má-fé  (Evento 56) . Houve réplica aos termos das contestações, oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas e os documentos sistêmicos apresentados, reiterando a tese de fraude e venda casada  (Eventos 17 e 62) . DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do Interesse Processual (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) A requerida  CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.  sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solucionar a controvérsia pelas vias administrativas antes de provocar o Judiciário. A preliminar não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados. Diferentemente do que ocorre em ações de concessão inicial de benefícios previdenciários contra a autarquia federal, em demandas que versam sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários ou de seguros por entes privados, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição da ação. Ademais, a resistência manifestada pelas requeridas no bojo de suas contestações, ao defenderem ferrenhamente a licitude das cobranças, é prova inequívoca da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional invocado, restando…

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