Processo 0025935-71.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025935-71.2025.5.24.0002 RECORRENTE: JULIANO COSTA DA SILVA RECORRIDO: THAISMARA PERALTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c6a2a proferida nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu contra a sentença de f. 127/128, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho JULIO CESAR BEBBER, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1 – Justiça gratuita. Preparo recursal O réu, microempreendedor individual, requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para recolher o preparo recursal. O pedido não procede. A condição de microempreendedor individual, por si só, não comprova insuficiência econômica. O réu poderia ter apresentado a DASN-SIMEI, documento próprio para demonstrar o faturamento bruto anual, mas não o fez. Os extratos bancários de fls. 197/200 também não comprovam a alegada incapacidade financeira, pois não permitem identificar o titular da conta bancária. Além disso, a declaração de imposto de renda de pessoa física indica investimento em Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Caixa Fácil Renda Fixa Simples, conforme f. 191. Diante desse conjunto, o réu não comprovou a incapacidade financeira exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, por se tratar de microempreendedor individual, o réu faz jus à redução do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Ressalto que a redução legal alcança apenas o depósito recursal, sem dispensar o recolhimento das custas processuais, que integram o preparo recursal. Assim, intime-se o réu para comprovar, no prazo legal, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal reduzido pela metade, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 7º, do CPC. 2 – Efeito suspensivo ao recurso ordinário O réu requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, sob o argumento de nulidade da citação e da revelia. Embora o art. 899 da CLT atribua efeito meramente devolutivo aos recursos trabalhistas, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, sem antecipar o julgamento do mérito recursal, há elementos suficientes para a concessão da medida. O réu demonstrou, em cognição sumária, que o telefone por ele utilizado possui número diverso daquele mencionado pelo oficial de justiça na tentativa de comunicação do ato citatório (fls. 120/123). Essa circunstância consta da declaração de imposto de renda de pessoa física e da fatura emitida pela empresa de telefonia, conforme fls. 181/186. Esse elemento confere plausibilidade à tese de ausência de ciência inequívoca da citação eletrônica, especialmente diante da garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição de 1988, e da necessidade de citação válida para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 239 do CPC. O perigo de dano decorre da possibilidade de início de execução provisória e de prática de atos patrimoniais antes do exame definitivo da validade da citação e da revelia. DEFIRO, portanto, a tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ao…
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