Processo 0025936-16.2023.8.13.0056
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0025936-16.2023.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO DA SILVA FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia, contra SAULO DA SILVA FERRAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 33, caput , da Lei 11.343/06 porquanto, segundo o órgão acusador, “em 16 de novembro de 2023, por volta das 17h, na rodovia MG 135, no município de Antônio Carlos/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. Narra a peça incoativa que, em cumprimento da MBA a Polícia Civil se dirigiu ao local supramencionado, o qual seria de propriedade do denunciado. Ato contínuo, em um dos quartos do móvel os militares visualizaram quatro recipientes contendo uma quantia elevada de maconha, além de uma balança de precisão e uma garrafa de azeite que continha em seu interior canabinol. O IRMP relata que as drogas arrecadadas no local foram apreendidas e, submetidas a exame pericial, onde fora constatado se tratar de maconha, com massa de 1kg (um quilograma) e 156,98g (cento e cinquenta e seis gramas e noventa e oito centigramas) e 260ml (duzentos e sessenta mililitros) de canabinol. Prossegue a exordial acusatória relatando que diante da quantidade de droga encontrada pelos militares não se tratava somente para uso pessoal, como demonstra a comunicação de serviço consoante a fl.39/40, ressaltando que o denunciado é reincidente no mesmo delito pelo qual foi denunciado. APFD em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 3/10. Despacho ratificador em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 11/12. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais à fl. 13. Auto de apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 15/16. Boletim de Ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 17/24. Exames preliminares em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 28/51. Oferecimento da denúncia em face do acusado, consoante denúncia em ID XXX.XXX.XXX-XX às fls. 1/2, em 25/01/2024. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de Defensor constituído, apresentou Defesa Prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, em suma, a atipicidade da conduta, argumentando que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao uso medicinal de seu filho, portador de transtorno do espectro autista, e que não haveria provas da finalidade de tráfico. O Ministério Público, em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo que as alegações defensivas diziam respeito ao mérito e deveriam ser apreciadas em momento oportuno. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2024, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes: Daniel Rosa Santanna, Frederico Silva Camargo, Michelle Loschi Ferreira e Elizangela Cristina Alves da Silva. A Defesa e a Acusação desistiram da inquirição das demais testemunhas. Em suas alegações finais, o Ministério Público, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do…
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