Processo 0025939-42.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0025939-42.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025939-42.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : LUCAS DIEGO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) ADVOGADO(A) : JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À COLETIVIDADE. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , e § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 535 dias-multa, tendo a defesa suscitado nulidades e requerido absolvição ou redimensionamento da pena, e o Ministério Público postulado a fixação de indenização mínima por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 1.607,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no entregador foi lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar foi válido; (iii) saber se houve nulidade da sentença ou quebra da cadeia de custódia; (iv) saber se a condenação e a dosimetria devem ser mantidas; e (v) saber se é cabível a fixação de indenização mínima por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi lícita, pois fundada em elementos objetivos e contemporâneos, consistentes na saída de motociclista de aplicativo de residência conhecida por denúncias de tráfico de drogas, abordagem imediata e apreensão de entorpecente acondicionado em caixa de medicamento. 4. O ingresso domiciliar foi válido, pois a justa causa foi construída progressivamente após a apreensão da droga com o entregador, a indicação da residência como origem da encomenda e a admissão do acusado sobre a existência de outros entorpecentes no imóvel. 5. A ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento não invalida a diligência, diante da existência de fundadas razões anteriores ao ingresso e da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 6. Não há nulidade da sentença quando o Juízo enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos. 7. A cadeia de custódia foi preservada, pois não houve demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou prejuízo à integridade dos vestígios, devidamente apreendidos e periciados. 8. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, corroborados pela apreensão de maconha, cocaína, ecstasy, planta de Cannabis sativa L. , balanças de precisão, embalagens e aparelhos celulares. 9. A resposta da plataforma Uber, no sentido de inexistir corrida em nome do acusado, não afasta a autoria, pois o entregador confirmou a entrega, indicou o imóvel como origem da encomenda e conduziu os policiais ao local. 10. A presença de terceiro não identificado no imóvel não gera dúvida razoável sobre a autoria, diante do domínio fático exercido pelo acusado sobre a residência e sobre os objetos apreendidos. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A natureza e a quantidade…
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