Processo 0025940-53.2001.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025940-53.2001.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025940-53.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: HOTEL AURORA LTDA EXECUTADO: EDVAR NOGUEIRA DE MATOS, EILZO NOGUEIRA MATOS, LUCIA DE FATIMA MATOS SARMENTO, ESPOLIO DE JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade interposto por EILZO NOGUEIRA MATOS em face de HOTEL AURORA LTDA, no bojo do procedimento de cumprimento de sentença que se arrasta por mais de duas décadas neste juízo. O feito teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos acessórios, ajuizada no ano de 2001, na qual o excipiente figurou como fiador solidário do pacto locatício celebrado em 1997 e rescindido em agosto de 2001 . A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença de procedência total , posteriormente reformada em parte por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba apenas para decotar excessos condenatórios . A fase executiva foi formalmente instaurada após o trânsito em julgado, com despacho de acolhimento do pedido de cumprimento de sentença exarado sob o ID 26646287 (pág. 78) . Por meio da petição de ID 113062813, o executado EILZO NOGUEIRA MATOS apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a necessidade de prioridade processual e proteção à pessoa idosa, considerando contar atualmente com 90 anos de idade e sofrer os impactos de um litígio que perdura por quase 24 anos . No mérito da exceção, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Argumentou que a pretensão relativa à cobrança de aluguéis possui prazo prescricional trienal, conforme o Art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e que tal lapso se aplica à execução por força da Súmula 150 do STF . O excipiente detalhou cronologicamente a inércia do credor, destacando que a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores via Bacenjud ocorreu em abril de 2015 . Ressaltou que, após despacho judicial determinando a manifestação do exequente para impulsionar o feito, cuja publicação no Diário da Justiça ocorreu em 25/07/2017 (ID 26646290, pág. 17), a parte credora permaneceu desidiosa por período superior a três anos . Aduziu que peticionamentos inócuos ou direcionados exclusivamente a outros coexecutados não teriam o condão de interromper o prazo prescricional em relação à sua pessoa, vindo o exequente a realizar movimentação efetiva contra o seu patrimônio apenas em março de 2025 . Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente, o exequente HOTEL AURORA LTDA apresentou impugnação no ID 115877626. Em suas razões, sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória complexa e deveria ter sido objeto de embargos à execução . Alegou a intempestividade da manifestação e afirmou que jamais se quedou inerte, imputando a demora no andamento processual a supostas manobras procrastinatórias dos devedores e a mecanismos inerentes à máquina judiciária . Defendeu que a prescrição intercorrente pressupõe desídia injustificada, o que não estaria configurado nos autos, uma vez que teria promovido diversas medidas constritivas ao longo do tempo . Ao final, requereu a rejeição integral do incidente e a condenação do excipiente às penalidades por litigância de má-fé . O excipiente apresentou…

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