Processo 0025942-31.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025942-31.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS VENICIUS FARIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ MOREIRA DE ABREU - CE48579 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ - CE47030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025942-31.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS VENICIUS FARIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ MOREIRA DE ABREU - CE48579 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ - CE47030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINANDO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025942-31.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARCOS VENICIUS FARIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ MOREIRA DE ABREU - CE48579 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ - CE47030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. Com efeito, o acórdão prolatado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a dispensa de carência em razão da cegueira, bem como a existência de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, com determinação de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (motorista de aplicativo), em razão da limitação visual, embora não se trate de incapacidade total e permanente. Confira-se: "Vislumbra-se que a condição física do autor é incompatível com seu trabalho habitual (motorista de aplicativo) o qual demanda, em geral, visão binocular. Logo, pode-se concluir que o autor se encontra incapacitado para o exercício de tal atividade, ante as limitações físicas decorrentes de sua patologia/lesão. Não se trata, todavia,…
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