Processo 0025942-60.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025942-60.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025942-60.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROSINETE MARINHO LIMA DE SA ADVOGADO(A) : GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente, pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Lei Federal n. 11.738/2008 durante os anos de 2022, 2023 e 2024, com reflexos sobre o 13º salário e férias. Contudo, verifica-se que a petição inicial apresenta deficiências que impedem o regular processamento do feito. Isso porque, embora haja indicação genérica do intervalo temporal ("durante os anos de 2022, 2023 e 2024"), não há, na petição inicial, a delimitação clara e expressa, em sede de pedido, do período exato objeto da pretensão, com indicação dos meses efetivos de contratação, tampouco a devida correlação entre os pedidos formulados e a memória de cálculo apresentada. Veja-se: "d) Ao final do processo, seja julgado totalmente procedente a exordial, para condenar o Estado requerido a realizar a complementação e o PAGAMENTO do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela Autora durante os anos de 2022, 2023 e 2024, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal , à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos." grifei Dessa forma, vale notar que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição, ou seja, aquela não se confunde com o requisito legal da petição inicial, conforme artigo 319, do CPC. O pedido certo e determinado é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório, inclusive, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Logo, configura um delimitador da atividade jurisdicional, ao definir o objeto litigioso e, consequentemente, o mérito do processo. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Independentemente disso, os demonstrativos juntados na exordial revelam a existência de recortes temporais distintos dos indicados no pedido, a memória de cálculo abrange apenas janeiro a março de 2022, janeiro a maio de 2023 e março a dezembro de 2024, sem que tenha sido explicitada, de forma organizada e coerente, a razão pela qual a cobrança não abrange a integralidade dos períodos anuais indicados no pedido. Ademais, o pedido inclui expressamente "reflexo sobre o décimo terceiro e férias", porém a memória de cálculo contempla apenas diferenças salariais mensais, sem qualquer parcela referente a essas verbas reflexas, o que compromete a adequada compreensão da…

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