Processo 0025944-70.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025944-70.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025944-70.2024.8.27.2706/TO AUTOR : NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0025899-66.2024.8.27.2706 0025904-88.2024.8.27.2706 0025906-58.2024.8.27.2706 0025911-80.2024.8.27.2706 0025912-65.2024.8.27.2706 0025916-05.2024.8.27.2706 0025935-11.2024.8.27.2706 0025944-70.2024.8.27.2706 0025949-92.2024.8.27.2706 0025953-32.2024.8.27.2706 0026636-69.2024.8.27.2706 0026637-54.2024.8.27.2706     RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO   em desfavor do  UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CONTRIB AAPPS UNIVERSO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 38, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Entrevejo que no evento 52, RENMANDA1 , houve a renúncia ao mandato pelo patrono da parte ré, o qual foi devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 112, do CPC. Decorrido o respectivo prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 112, §1°, do CPC, ressalto que não se mostra necessária a intimação judicial para que a parte constitua novo advogado, pois tal providência constitui ônus processual que lhe incumbe por força de lei (entendimento corroborado com a Corte da Cidadania, conforme AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma. julgado em 26/2/2024). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados